Segunda a Sexta: 07h00 às 19h00
Sábado | 07:30 às 12:00
(16) 3441-1077 | Principal
(16) 3441-1076
A norma inclui o Art. 19-J na Lei n° 8.080, que autoriza que a mulher se faça acompanhar (por pessoa de sua livre escolha) em consultas, exames e procedimentos, realizados em serviços de saúde públicos ou privados, sem necessidade de pedido prévio.
Nos exames com sedação caso a paciente não apresente o acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente (não obrigatoriamente) profissional de saúde do sexo feminino, registrando sua identificação nos dados do atendimento.
A renúncia ao acompanhante, em situações que envolvem sedação ou rebaixamento do nível de consciência, deverá ser feita por escrito, com no mínimo 24 horas de antecedência, devendo ser arquivada junto ao prontuário.